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STJ decide favoravelmente aos contribuintes e permite dedução de juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

22/06/2023

Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os pagamentos acumulados de juros sobre capital próprio (JCP) podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Em resumo, os juros sobre capital próprio são uma forma de distribuição de lucros, semelhante aos dividendos, e estão previstos na Lei nº 9.249/95. Nesse caso, o acionista que recebe esses valores tem um desconto de 15% de imposto na fonte, enquanto a empresa que realiza a distribuição contabiliza esses valores como despesa e pode deduzi-los da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A discussão em questão dizia respeito aos pagamentos realizados de forma retroativa, quando as empresas calculam juros sobre capital próprio de anos anteriores. Embora o tema já tenha sido analisado pela 1ª Turma em 2009 e 2019, a Fazenda Nacional tentava rediscutir a questão.

O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, em seu voto afirmou que ambas as turmas já haviam concluído pela possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio a partir de 1997, inclusive em relação a exercícios anteriores ao ano em que o lucro da pessoa jurídica foi obtido. Sua posição foi seguida por unanimidade pela Corte.